top of page

QUANDO A LEI VEM PARA FAZER ESPETÁCULO: como o punitivismo pode dificultar a proteção das mulheres e resultar em absolvições

  • Foto do escritor: Fidel Dias
    Fidel Dias
  • 31 de mai.
  • 5 min de leitura

Fidel Dias de Melo Gomes

Advogado Criminalista | Mestre em Direito | OAB/AL 12.607



Elas se apaixonaram do jeito que as pessoas se apaixonam quando ainda acreditam que o amor vai resolver tudo. Com intensidade, com pressa, com aquela certeza irracional de que deu certo desta vez.


No começo era assim: olhares que duravam mais do que deveriam, mensagens de madrugada, planos feitos em voz alta. O apartamento que dividiram logo no início do relacionamento virou lar — com liquidificador na cozinha, sofá na sala, televisão ligada toda noite. A vida comum que dois seres humanos constroem quando decidem que vão ficar.


Mas o amor ardente tem uma propriedade química peculiar: quando encontra cachaça, esquenta além do ponto de ignição.

Com o tempo, o que era intensidade virou ciúme. O que era proximidade virou sufocamento. As brigas foram chegando — primeiro as verbais, depois as físicas, depois as que deixam marcas que não aparecem nos laudos. E quando o relacionamento começou a se desfazer, surgiu a questão que toda separação mal resolvida traz junto: de quem é o quê?


O liquidificador. A televisão. O sofá.


Objetos que, sozinhos, não valem quase nada. Mas que, naquele momento, valiam tudo — porque não eram mais sobre eletrodomésticos. Eram sobre quem ficava e quem saía, sobre quem tinha poder e quem não tinha, sobre o fim de algo que havia sido enorme.

Em meio a uma dessas discussões — cachaça, ciúme, bens divididos ao meio —, uma faca entrou em cena. E a que empunhou foi a ré.

A vítima sobreviveu. E eu fui chamado para defender quem havia esfaqueado.

 

O Ministério Público e o espetáculo da denúncia


Quando cheguei nos autos, a primeira coisa que me chamou atenção foi a tipificação: tentativa de feminicídio.


O Ministério Público havia denunciado a ré pelo art. 121-A do Código Penal — o feminicídio na forma tentada. A pena é alta. O efeito simbólico, ainda maior.

Aqui é necessário um esclarecimento técnico essencial, que muita gente — inclusive operadores do Direito — confunde.


O feminicídio não é uma qualificadora do homicídio. É um tipo penal autônomo. Isso significa que, quando o Ministério Público denuncia alguém por tentativa de feminicídio, está descrevendo um crime específico, com elementos próprios e insubstituíveis. Não é homicídio com um agravante — é um crime diferente, que só existe quando presentes todos os seus elementos constitutivos.


E qual é o elemento que define o feminicídio? A Lei nº 13.104/2015 é precisa: o crime deve ter sido praticado por razões da condição de sexo feminino — o que a própria lei define como violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.


Em outras palavras: não basta que a vítima seja mulher. É preciso que o crime tenha sido cometido porque ela é mulher — pela lógica de dominação, pelo menosprezo à sua condição de gênero, pela cultura que historicamente subjuga e mata mulheres.

No caso em questão, havia uma particularidade que tornava a tese do Ministério Público especialmente difícil de sustentar: a ré também era mulher. O relacionamento entre elas era homoafetivo. E a motivação do crime não tinha nenhuma relação com menosprezo à condição feminina — era ciúme, era a briga sobre quem ficava com a televisão, era o fim doloroso de um amor que havia queimado rápido demais.


A tese da defesa: sem o elemento "razão do sexo feminino", não há crime


Minha estratégia no plenário do júri foi construída sobre uma premissa técnica simples e devastadora para a acusação.


O feminicídio é crime autônomo. Seus elementos são seus próprios — não são emprestados do homicídio simples. Quando um dos elementos essenciais do tipo não está presente nos fatos, o crime não existe. Não sobra nada. Não há tipo residual esperando para ser aplicado. O fato pode até ser reprovável, pode até causar lesão grave a outra pessoa — mas se não corresponde ao crime descrito na denúncia, a absolvição é a única saída juridicamente possível.


No caso concreto: afastada a motivação de gênero — que era a razão de ser do feminicídio —, o crime denunciado simplesmente desaparecia. Não havia homicídio simples tentado para condenar, porque o Ministério Público não havia imputado homicídio simples. Havia imputado feminicídio. E feminicídio, naqueles fatos, não existia.

Demonstrei isso aos jurados com a clareza que o tribunal do júri exige: duas mulheres, um relacionamento homoafetivo, uma briga de ciúme e de liquidificador. Onde estava o menosprezo à condição feminina? Onde estava a discriminação de gênero? Onde estava a lógica de dominação que a lei do feminicídio foi criada para punir?


Não estava em lugar algum. Porque o crime era outro — e esse outro não havia sido denunciado.


Os jurados reconheceram. Minha cliente foi absolvida.


O paradoxo punitivista: quando punir demais resulta em não punir nada


O desfecho desse caso ilustra com precisão um paradoxo que deveria preocupar tanto os que defendem quanto os que acusam: o excesso punitivista pode produzir impunidade total.


Se o Ministério Público tivesse feito uma análise técnica cuidadosa dos fatos antes de denunciar, teria percebido que os elementos do feminicídio não estavam presentes. Teria denunciado pelo tipo penal adequado — tentativa de homicídio simples, ou com outra qualificadora pertinente. Minha cliente provavelmente teria sido condenada. A vítima teria visto seu agressor responsabilizado.


Ao escolher a tipificação mais grave — não pelos fatos, mas pela lógica punitivista de maximizar a pena —, a acusação construiu um caso que os fatos não suportavam. E quando o crime autônomo que foi imputado se revelou inexistente perante o júri, não havia nada mais para condenar.


A vítima saiu do júri sem condenação alguma. Não por falha da defesa. Por excesso da acusação.


O problema estrutural: o feminicídio e o júri popular


Há uma questão mais ampla que esse caso traz à superfície.

A Lei do Feminicídio é necessária e representa um avanço real. Ela deu nome a uma realidade que o Direito Penal precisava reconhecer: mulheres são mortas no Brasil todos os dias por serem mulheres. Dar visibilidade a esse crime e puni-lo com mais severidade foi um passo civilizatório importante.


O problema começa quando a figura do feminicídio é aplicada de forma irrefletida, como resposta automática a qualquer crime praticado contra uma mulher — sem a verificação dos elementos que tornam o crime feminicídio e não outra coisa.


E isso tem uma consequência prática muito séria no tribunal do júri: o jurado leigo não é treinado para fazer distinções técnicas sobre motivações de gênero. Quando o promotor descreve um feminicídio e a defesa demonstra que a motivação foi ciúme ou briga patrimonial entre duas mulheres em relacionamento homoafetivo, o jurado não vê como condenar pelo crime que foi apresentado — mesmo que sinta que algo reprovável aconteceu.


Nos casos onde a motivação de gênero é clara e evidente — o marido que mata porque a mulher pediu separação, o companheiro que entende a parceira como propriedade —, o feminicídio funciona como deveria. Nos casos onde essa motivação não existe ou não é demonstrável, a aplicação precipitada do tipo produz o resultado oposto ao que a lei pretendia.


Conclusão: a lei como ferramenta, não como espetáculo


O Direito Penal não é o lugar onde a sociedade externaliza sua indignação. É um sistema técnico que, quando bem aplicado, produz justiça — e quando mal aplicado, produz absolvições que ninguém queria.


A Lei do Feminicídio foi construída para proteger mulheres. Usá-la indiscriminadamente, sem verificar se seus elementos estão presentes, não protege ninguém: deixa vítimas reais sem resposta penal e alimenta o discurso de que o sistema falha.


O caso que narrei aqui não é uma vitória que celebro sem ressalvas. A vítima foi esfaqueada. Isso é real e é grave. Ela merecia ver seu agressor responsabilizado. O que aconteceu foi o oposto — e a responsabilidade por isso não está na lei, nem na defesa. Está na escolha técnica equivocada de quem denunciou.


O punitivismo que não pensa nas consequências técnicas do que imputa não protege vítimas. Às vezes, as abandona.

 

Fidel Dias de Melo Gomes é advogado criminalista, Mestre em Direito pelo CESMAC, professor universitário e autor dos livros FUDEU e INDEFENSÁVEIS. Atua exclusivamente na área criminal em Maceió/AL.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page