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"O tempo não pára": como o Brasil já viveu isso antes

Foto do escritor: Fidel Dias
Fidel Dias
14 de ago.
3 min de leitura

Cazuza cantava que o futuro é um museu de grandes novidades — um lugar onde tudo parece novo, mas já vimos aquilo antes, empoeirado, guardado numa vitrine com etiqueta trocada. Pouca coisa ilustra melhor esse verso do que a história recente da execução penal brasileira. Trocamos os números, trocamos os nomes das leis, mudamos a data no calendário — mas o raciocínio por trás delas é o mesmo de sempre: prender mais, prender por mais tempo, e chamar isso de segurança pública.


1990: a primeira volta do parafuso


Em 1990, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072) resolveu o problema da criminalidade violenta da forma mais simples possível: proibindo qualquer progressão de regime. Quem fosse condenado por crime hediondo cumpriria a pena inteira em regime fechado. Sem meio-termo, sem gradação, sem reavaliação de conduta. Parecia, para o legislador da época, a solução definitiva.


Não era. Em 2006, o Supremo Tribunal Federal declarou a regra inconstitucional (HC 82.959/SP), reconhecendo o óbvio: pena sem possibilidade de progressão ofende o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição) e transforma a execução penal em pura vingança, sem qualquer compromisso com a ressocialização. Em 2007, a Lei 11.464 corrigiu o rumo e trouxe frações de 2/5 para o réu primário e 3/5 para o reincidente. O sistema aprendeu a lição — ou pareceu aprender.


2019: o parafuso aperta de novo


O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) reformulou tudo outra vez, criando uma escada de oito degraus no art. 112 da LEP — de 16% para o primário sem violência até 70% para o reincidente em hediondo com resultado morte. Uma engenharia mais sofisticada, é verdade, mas movida pelo mesmo impulso: sempre que a insegurança vira pauta de jornal, a resposta do Congresso é aumentar fração de cumprimento de pena.


2026: o museu reabre as portas


E aqui estamos de novo. A Lei 15.358/2026, a chamada "Lei Antifacção", elevou o piso do primário em crime hediondo de 40% para 70%, e criou a faixa de 75% para hediondo com resultado morte, feminicídio, liderança de organização criminosa e milícia — com vedação expressa a livramento condicional. Para o reincidente, o teto agora é 85%. Em números redondos: uma pena de 20 anos por homicídio qualificado, que antes permitia progressão aos 10 anos, agora exige 15. Cinco anos a mais de regime fechado, por caneta, sem que uma única vaga de presídio tenha sido construída, sem que uma única investigação tenha ficado mais eficiente.


Oitenta e cinco por cento de cumprimento antes de qualquer possibilidade de regime mais brando é, na prática, muito perto do "cumprimento integral" que o STF já havia rejeitado em 2006. Não é a mesma regra — é a mesma lógica, com uma casa decimal a mais. O museu reabriu, trocou a curadoria, e está exibindo a mesma peça.


O problema não é a gravidade dos crimes. É a demagogia da resposta.


Ninguém discute que crimes hediondos são graves, que feminicídio precisa de resposta estatal séria, que facção criminosa é um problema real e urgente. O problema é outro: aumentar fração de cumprimento de pena é a política de segurança pública mais barata que existe — não custa um centavo do orçamento, não exige articulação com estados, não exige enfrentar o problema estrutural do sistema prisional brasileiro (que já opera com déficit de vagas superior a 200 mil, segundo dados do próprio CNJ), e ainda rende manchete e discurso de tribuna.


É a solução de quem quer parecer duro sem fazer o trabalho duro. Enquanto o Congresso empilha percentuais no art. 112 da LEP, o que continua sem solução é o que efetivamente determina taxa de criminalidade: investigação policial de qualidade, inteligência para desarticular organizações criminosas antes do crime acontecer, investimento em perícia, e um sistema prisional que hoje funciona como universidade do crime em vez de instrumento de ressocialização. Aumentar a fração de cumprimento não resolve nada disso — apenas empurra o problema para daqui a quinze ou vinte anos, quando o sistema estiver ainda mais superlotado e o STF, provavelmente, tiver que declarar inconstitucional alguma dessas frações também, pelo mesmo motivo de sempre.


A individualização da pena não é detalhe técnico


Quando a fração de cumprimento se aproxima do total da pena, a individualização deixa de existir na prática. Não importa mais se o condenado trabalhou, estudou, teve bom comportamento carcerário, se ressocializou de fato — a régua fixa, abstrata e genérica decide por ele. É exatamente o raciocínio que a Constituição, no art. 5º, XLVI, quis afastar: pena não é etiqueta de prateleira, é resposta que precisa considerar quem a cumpre, não apenas o rótulo do crime.


O legislador de 2026 parece não ter lido — ou não ter querido lembrar — o que aconteceu em 1990. Ou leu, e apostou que ninguém mais se lembraria.

O tempo não pára. Mas, aparentemente, o Congresso Nacional sim.



 
 
 

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