O juiz que não sabia que só devia informar

Tem uma cena que se repete tanto nos processos criminais que a gente para de notar. O advogado impetra o habeas corpus. O relator manda ouvir o juiz de primeiro grau. E o juiz — que já decidiu, já fundamentou, já mandou o cara pra cadeia — senta e escreve. Só que não escreve informações. Escreve uma segunda decisão. Uma decisão disfarçada de ofício, com timbre, protocolo e tudo, mas que no fundo é isso: "Excelência, eu tinha razão, deixa eu explicar de novo por que eu tinha razão."
Ninguém pediu pra ele explicar de novo. Pediram informação.
O que a lei manda o juiz fazer (e não é isso)
Está escrito, preto no branco, no art. 662 do Código de Processo Penal: cumpridos os requisitos da petição, o relator "requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito". Informações. A palavra está ali há mais de oitenta anos e ninguém trocou. Não é contrarrazão. Não é parecer. Não é sustentação. É informação — o mesmo verbo que se usa pra pedir a um síndico o estado de uma obra, ou a um hospital o estado de um paciente. Alguém de fora pergunta o que está acontecendo, e quem está lá dentro conta.
Só que juiz brasileiro, boa parte dele, não entendeu — ou entendeu, mas decidiu que a lei não é pra ele. Prestar informação virou sinônimo de "defender meu trabalho". E aí a peça, que devia ser um relatório seco de datas e fls., vira memorial de acusação com carimbo do Judiciário.
O caso que motivou esta crônica
Vou contar um exemplo que caiu na minha mesa. Processo em trâmite na comarca de Passo de Camaragibe, réu José Edson Taveiros dos Santos, denunciado por estupro de vulnerável. O juízo presta informações ao Tribunal num habeas corpus. Até aí, tudo dentro do figurino: relata a denúncia, o flagrante, a conversão em preventiva, o incidente de insanidade mental, as decisões de manutenção da prisão, o depoimento especial da vítima. Relatório limpo, cronológico, nada a dizer.
Só que aí, ao resumir a última decisão que manteve a preventiva, o texto sai do relato e entra no argumento:
"Nesse pronunciamento, destacou-se a gravidade concreta da conduta imputada consistente em suposto crime de estupro de vulnerável praticado contra menor de apenas seis anos de idade (...). Concluiu-se, assim, pela estrita indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mantendo-se a inviabilidade de substituição por medidas cautelares alternativas."
Lê de novo essa frase e repara no verbo de cada oração: destacou-se a gravidade, concluiu-se pela indispensabilidade, manteve-se a inviabilidade. Não é "a decisão de fls. tal afirmou X".
É o próprio texto das informações reafirmando X, com a mesma convicção retórica de quem ainda está tentando te convencer. O juiz não está contando o que decidiu. Está decidindo de novo, na frente do relator, torcendo pra emplacar segunda vez o que já tinha emplacado na primeira.
Por que isso não é frescura de forma
Podia parecer neura de quem lê petição demais. Não é. Tem duas coisas sérias em jogo.
A primeira é lógica, quase de manual: quem decidiu não pode, no mesmo processo, virar litigante da própria decisão. O habeas corpus existe pra alguém de fora reexaminar o ato de quem está dentro. Se quem está dentro usa o espaço da informação pra continuar brigando pela tese, ele deixa de ser autoridade informante e vira parte disfarçada — e aí quem tá jogando contra o paciente não é mais só o Ministério Público, é o próprio juízo recorrido, que devia estar em silêncio processual, aguardando ser revisado como qualquer decisão está sujeita a ser.
A segunda é maior, e é a que dói de verdade: isso é sintoma. É a marca registrada de um Judiciário que ainda se enxerga como sócio do aparato de repressão, não como o freio dele. Juiz que presta informação garantista escreve relatório. Juiz que presta informação policialesca escreve alegações finais com CNPJ de Vara. A escolha do verbo entrega o time que o cara joga.
Registro, porque sei que alguém vai querer ler diferente: isso não é discutir se o fato é grave, nem advogar pela soltura de ninguém a partir desta crônica. A gravidade do que se imputa a alguém — seja qual for o crime — é exatamente o tipo de coisa que cabe ao colegiado julgar, com o Ministério Público sustentando sua tese e a defesa rebatendo a dele. O problema aqui é outro, e é anterior ao mérito: é o juiz que decidiu se metendo, de novo, na fila de quem tem que convencer — quando o papel dele, àquela altura, era simplesmente contar o que já tinha decidido e se calar.
Como devia ser
Informação boa é chata. É datas, é fls., é "a decisão de tal data fundamentou-se em tais dispositivos, cuja cópia segue anexa". Sem adjetivo, sem reforço, sem embalagem. O convencimento é trabalho de quem é parte — e juiz, naquele instante específico, parou de ser julgador do caso e virou, para todos os efeitos práticos do art. 662 do CPP, um mero prestador de informação sobre um ato que agora pertence a outra instância decidir.
É pouco, eu sei. Mas é exatamente esse "pouco" — o silêncio de quem decidiu e aceita ser revisado sem se meter na briga de novo — que separa o juiz que controla o poder do juiz que só troca de uniforme.



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