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O Referendo de Liminares em Habeas Corpus pela Câmara Criminal do TJ/AL: quando o garantismo processual cede lugar à lógica da segurança pública.

  • Foto do escritor: Fidel Dias
    Fidel Dias
  • 20 de jul.
  • 5 min de leitura

Uma análise jurídica sob a perspectiva da advocacia criminal


Introdução


Não é incomum, na prática forense perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, que o desembargador relator, ao apreciar liminarmente pedido de habeas corpus, conceda a ordem para revogar prisão preventiva ou afastar constrangimento ilegal manifesto — e que essa mesma decisão, dias depois, seja submetida à Câmara Criminal para referendo.


Escrevo esta análise na condição de advogado que atua cotidianamente com a matéria — sendo, sem imodéstia, um dos profissionais que mais impetra habeas corpus perante esta Corte — e que, por isso, testemunha na prática os efeitos concretos, muitas vezes contraditórios, dessa sistemática regimental.


A proposta deste texto é organizar, em ordem lógica, a crítica a essa praxe: primeiro, o problema de fundo, de natureza principiológica; em seguida, o problema estrutural da seletividade do referendo; depois, o problema prático-operacional, isto é, o efeito contraproducente da medida sobre a própria persecução penal; e, por fim, uma proposta de aperfeiçoamento que preserva a prerrogativa colegiada sem os efeitos deletérios hoje observados.

1. O problema de fundo: o desembargador como agente de segurança pública


A exigência de referendo apenas para decisões concessivas de liminar — nunca para as que a indeferem ou a revogam — revela uma assimetria que não é neutra. Ela parte da premissa implícita de que a liberdade provisória é o evento que precisa de controle colegiado, e a manutenção da prisão, não. Trata-se de inversão da lógica que preside o processo penal constitucional: a liberdade é a regra; a prisão, a exceção que reclama fundamentação qualificada e controle mais rigoroso, não o inverso.


Quando o colegiado se arroga a prerrogativa de revisar apenas a soltura, ele se coloca, ainda que sem essa intenção declarada, na posição de guardião da segurança pública, e não de garantidor da legalidade do processo. O processo penal, convém relembrar, não se presta a punir preventivamente nem a "proteger a sociedade" por antecipação — ele se presta a assegurar que a intervenção estatal na liberdade do indivíduo observe o devido processo legal. Submeter a concessão da liberdade a um crivo colegiado adicional, sem reciprocidade para a manutenção da prisão, comunica — para fora e para dentro da magistratura — que soltar é o ato que precisa de justificativa redobrada, e prender, não. Essa é uma inversão que colide frontalmente com a principiologia garantista que informa o processo penal brasileiro.


2. A seletividade do referendo e o vácuo recursal


Esse problema principiológico se agrava por uma consequência prática pouco discutida: a decisão que revoga a liminar anteriormente concedida — proferida pela própria Câmara ao "não referendar" o relator — não se converte em acórdão na forma exigida para viabilizar a interposição de novo habeas corpus aos tribunais superiores. O paciente que teve a liberdade cassada em sessão de Câmara Criminal se vê, não raro, diante de decisão colegiada sem a formalização que permitiria a impugnação por via de habeas corpus ao STJ ou ao STF, obrigando a defesa a buscar vias alternativas, menos eficazes e mais morosas, para o mesmo fim.


Há, portanto, uma dupla seletividade: (i) apenas a concessão é revista, nunca a manutenção da prisão; e (ii) apenas a concessão, quando cassada, carece do instrumento recursal que a decisão colegiada, em tese, deveria formalizar. O sistema regimental, tal como praticado, cria um caminho de mão única — que sempre desagua na prisão e raramente permite o retorno.


3. O efeito contraproducente: pune-se quem cumpriria, foge quem não cumpriria


Ultrapassado o plano principiológico, há ainda um problema de ordem prática que merece destaque, porque é o que mais diretamente atinge a efetividade da própria persecução penal.


Quando a liminar é concedida, o paciente é posto em liberdade e, presumivelmente, retoma sua vida: emprego, residência, convívio familiar. Semanas depois, ao ser a decisão submetida a referendo — e eventualmente não referendada —, esse mesmo indivíduo é novamente recolhido ao cárcere. Ora, quem tinha genuína intenção de responder ao processo em liberdade, cumprindo as medidas cautelares impostas, é exatamente quem é encontrado, localizado e preso outra vez. Já aquele que não tem essa intenção — que pretende, desde o início, frustrar a persecução penal — aproveita o intervalo entre a soltura e o referendo para evadir-se, tornando-se foragido e comprometendo a própria efetividade da jurisdição penal.


Em outras palavras: a sistemática do referendo, na prática, penaliza o cumpridor e favorece o fugitivo. Ela não gera nenhum ganho relevante em termos de segurança pública — que, note-se, não é a função do processo penal — e ainda produz o efeito perverso de selecionar negativamente quem é reconduzido à prisão.


4. Uma proposta de aperfeiçoamento


Reconhecendo que há previsão regimental, em diversos tribunais, quanto à necessidade de referendo de decisões liminares — e que essa é uma prerrogativa que a própria Câmara Criminal parece querer preservar —, a crítica aqui não é pela supressão pura e simples do controle colegiado, mas pela correção de sua operacionalização.


Proponho que, concedida a liminar pelo relator, seja desde logo pautado o julgamento de mérito do habeas corpus para a sessão da semana seguinte, com intimação da defesa e do Ministério Público para comparecimento, facultando-se sustentação oral às partes e, da mesma forma, a proferição oral dos votos pelos desembargadores. Dessa forma:

  • preserva-se a prerrogativa de controle colegiado sobre a decisão monocrática, sem a assimetria hoje existente entre conceder e manter a prisão;

  • evita-se o vácuo recursal, pois o julgamento de mérito, com acórdão formal, sempre viabiliza a via recursal aos tribunais superiores, em qualquer sentido que seja decidido;

  • elimina-se o efeito "prende e solta" que hoje penaliza o paciente cumpridor e beneficia, por omissão, aquele que pretende evadir-se, pois a definição ocorre em prazo curto e certo, sem o hiato que hoje se abre entre a liminar e o referendo.


Conclusão


A prática do referendo seletivo de liminares em habeas corpus, tal como hoje operacionalizada no âmbito do TJ/AL, merece revisão. Não pela ilegitimidade da prerrogativa colegiada em si — que é da tradição dos tribunais e encontra respaldo regimental —, mas pela distorção principiológica que a assimetria concessão/manutenção revela, pelo vácuo recursal que gera quando a liminar é cassada, e pelo efeito contraproducente que produz sobre a própria efetividade da persecução penal.


Esta crítica é formulada com o devido respeito à instituição e aos desembargadores que compõem a Câmara Criminal, e na convicção de que o aprimoramento aqui sugerido — pautar desde logo o julgamento de mérito, com sustentação oral e votação em sessão próxima — serve tanto à segurança jurídica do jurisdicionado quanto à racionalização da própria pauta do Tribunal.


Fidel Dias de Melo Gomes, advogado criminalista, mestre em Direito, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal.

 

 
 
 

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