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O arrependimento ineficaz do Ministério Público em processos criminais

Foto do escritor: Fidel Dias
Fidel Dias
26 de ago.
4 min de leitura

O Código Penal conhece dois tipos de arrependimento. No artigo 15, o arrependimento eficaz: o agente, por vontade própria, impede que o resultado se consume, e por isso não responde por tentativa. No artigo 16, o arrependimento posterior: o dano já ocorreu, mas é reparado antes do recebimento da denúncia, e a pena é reduzida como prêmio pela reparação. Um evita o mal antes de acontecer. O outro, ao menos, conserta o que pôde depois.


O Ministério Público, tenho visto ultimamente em Maceió, pratica um terceiro tipo, que o Código não previu porque nenhum legislador imaginaria necessário: o arrependimento que não evita nada e não repara nada. Vem tarde demais para impedir o resultado e tarde demais para desfazê-lo. Chega, simplesmente, depois que o estrago já está feito — e o estrago, no processo penal, tem nome: o próprio processo.


Recentemente, uma reportagem demonstrou que um promotor denunciou, ofereceu alegações finais, e quase levaria o réu a júri, pedindo sua condenação — e, faltando pouco para o julgamento, diante de uma prova técnica que poderia está disponível desde muito antes, a defesa, capitaneada pelo colega Arnon de Mello, pediu a despronúncia e o juiz concedeu. Não foi surpresa para a defesa: ela vinha dizendo aquilo desde o início. Foi surpresa, ao que parece, só para quem tinha o dever de perceber antes.


Ontem, em outro júri, o próprio Ministério Público pediu a absolvição do acusado. O processo é de 2021. Cinco anos. Cinco anos com a espada sobre a cabeça, para usar a imagem que os gregos já usavam antes de nós — a de Dâmocles, sentado ao banquete, incapaz de provar um bocado enquanto encara o fio que sustenta a lâmina. A defesa, mais uma vez, dizia desde o primeiro dia que não havia lastro probatório algum. Levou cinco anos para o acusador se convencer do que já estava nos autos desde a denúncia.


E há um terceiro episódio, contado por um colega há poucos dias, que talvez seja o mais revelador de todos, porque não fala de prova nenhuma — fala de automatismo puro. Ele peticionou, por engano, um pedido de liberdade em nome de alguém. No dia seguinte, o promotor já havia se manifestado contrário à soltura. Contrário à soltura de um réu que sequer figurava como acusado naqueles autos. Não houve exame de prova, porque não havia o que examinar; houve, apenas, o reflexo. Pediu-se liberdade, opôs-se à liberdade. Verbo e resposta, sem sujeito no meio.


Chamo esse conjunto de arrependimento ineficaz porque nenhum dos dois remédios do Código Penal serve para descrevê-lo. Não é eficaz, porque não impediu coisa alguma: o acusado já foi denunciado, já foi a público, já carregou o rótulo, já perdeu noites, já gastou o que tinha — ou o que não tinha — com advogado. E não é, a rigor, nem posterior no sentido que o artigo 16 elogia, porque não repara: não existe fração de pena a devolver a quem nunca foi condenado, não existe indenização que devolva cinco anos, não existe pedido de desculpas que desfaça o estigma. Carnelutti já dizia, décadas atrás, que o processo penal é, por si mesmo, uma pena — e quem passa por ele carrega a marca mesmo quando absolvido, porque o mundo lá fora não distingue com o mesmo cuidado que a sentença.


Não se trata de exigir do Ministério Público onisciência. Ninguém pede isso. Pede-se menos: uma análise criteriosa, no momento de oferecer a denúncia, sobre se existe, de fato, lastro probatório mínimo — a tal justa causa que o artigo 41 e o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal exigem, e cuja ausência autoriza inclusive o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. Pede-se que o princípio da intervenção mínima não seja uma frase de manual esquecida na estante, mas um filtro real, aplicado antes de se movimentar toda a máquina — e toda a vida de alguém — em nome do Estado. Pede-se, sobretudo, que a dignidade da pessoa humana não seja tratada como cláusula de estilo, mas como o que efetivamente é: fundamento da República, não rodapé dela.


Enquanto isso não acontece, seguimos ouvindo, sem querer, a mesma trilha sonora. Penso em "Cálice", de Chico Buarque, e no seu jogo de palavras entre o cálice que não se quer beber e o silêncio que se impõe a quem espera — porque é isso que o acusado faz, durante anos, calado, esperando que alguém, do outro lado, resolva prestar atenção ao que os autos já diziam. Penso em "Diário de um Detento", dos Racionais MC's, e na maneira como a canção despe o sistema de justiça de qualquer verniz, mostrando o que sobra de um homem depois que a engrenagem passa por cima dele, culpado ou não. E penso em "Ideologia", de Cazuza, quando ele confessa ter perdido a própria e sentir falta dela — porque talvez seja isso, no fundo, o que falta a um Ministério Público que denuncia no automático: uma ideologia de trabalho que inclua, como cláusula não negociável, parar para pensar antes de apertar o gatilho processual.


O arrependimento, quando vem, é louvável — sempre é melhor tarde do que nunca. Mas dizer isso é conformar-se com o mínimo. O nosso papel, no cotidiano do foro, é insistir que o certo aconteça a tempo. Porque o tempo, aqui, não é detalhe: é a própria pena que se cumpre enquanto se espera pelo arrependimento.


Fidel Dias de Melo Gomes, Pós-graduado em Direito e Processo Penal, Mestre em Direito, advogado criminalista.


 
 
 

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