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QUANDO A JUSTIÇA PRECISA SAIR DO LUGAR ONDE O CRIME ACONTECEU

  • Foto do escritor: Fidel Dias
    Fidel Dias
  • 7 de jul.
  • 3 min de leitura

Tem uma coisa que poucos clientes entendem quando chegam ao escritório depois de uma decisão desfavorável no primeiro ou segundo grau: o processo não acabou. E não é porque eu seja otimista por profissão. É porque existe uma diferença estrutural, real e decisiva entre um juiz ou desembargador que atua na mesma comarca onde o crime aconteceu e um ministro do STJ em Brasília que nunca ouviu falar do bairro, não conhece as famílias envolvidas, não sente a pressão da mídia local e não tem nenhum interesse político no resultado.


Isso não é crítica a ninguém. É a descrição de como o sistema funciona.


O caso de Weverson me ensinou isso de uma forma que eu não esqueci.


Weverson Mikael dos Santos Silva foi preso preventivamente pela suposta participação em um homicídio qualificado. O crime foi brutal. A vítima, Stefanny Rayanne, era ex-namorada de um homem cujos familiares foram colocados como suspeitos. E Weverson? O que havia contra ele, concretamente, era o seguinte: os registros de acionamento das ERBs — as estações de telefonia celular — mostravam que o terminal do seu celular esteve próximo ao local do crime na noite em questão. E que ele havia trocado ligações com Adriano Costa dos Santos, apontado como o suposto autor imediato do homicídio.

Só isso.


Não havia câmera que o flagrasse no local. Não havia testemunha que o identificasse. A execução do crime era atribuída a Adriano. Ao Weverson, a investigação policial imputou, no máximo, a qualidade de "contato telefônico do companheiro da irmã de um dos investigados". Isso foi o suficiente para decretar a prisão preventiva — que veio nove meses depois do fato. Nove meses.


O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a prisão. E manteve com o argumento de que já havia um HC anterior sobre o mesmo tema, então o segundo seria mera reiteração. Impossibilidade de apreciação. Caso encerrado.

Impetrei o habeas corpus no STJ.


O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca leu os autos. Leu sem o barulho do contexto local. Sem saber quem eram as famílias, sem sentir o peso social daquele crime naquela cidade, sem a pressão de uma comunidade que queria alguém preso. E o que ele viu foi simples: os indícios de autoria contra Weverson não eram suficientes. O periculum libertatis era genérico, não individualizado ao caso concreto. O réu era primário, sem antecedentes. A prisão havia sido decretada com base em "ilações genéricas de um provável comportamento", nas palavras do próprio Ministro.


Concedeu a ordem de ofício. Sem precisar nem esperar os autos chegarem ao colegiado. Relaxou a prisão preventiva.


Eu conto esse caso porque ele ilustra algo que guia muito do que faço. Quando a defesa esgota as instâncias locais e a injustiça persiste, existem tribunais cujos julgadores não estão imersos na narrativa construída pelos acontecimentos daquela cidade. No STJ e no STF, um réu não é o nome que saiu no jornal. É um processo. É um conjunto de provas. É a letra da lei. E a pergunta que o Ministro faz não é "será que esse cara fez mesmo?" — a pergunta é: "os fundamentos desta prisão preventiva satisfazem os requisitos do art. 312 do CPP?"


Essa distância não é frieza. É independência. E independência é o que a defesa precisa quando o peso do contexto local sufoca a análise jurídica.


Levar um caso ao STJ exige fundamento sério. Não é recurso de inconformismo, não é tentativa de ganhar tempo. É identificar, na decisão impugnada, uma questão federal que o tribunal superior possa e deva resolver. No caso do Weverson, a questão era simples e latente: a prisão preventiva estava fundada em fumaça, não em indícios suficientes. E isso o STJ enxergou com clareza porque não precisava enxergar mais nada além disso.


É esse o trabalho. Não é magia. É saber onde a ilegalidade mora e saber para quem levá-la.


Fidel Dias de Melo Gomes, mestre em Direito Público, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Autor de "Fudeu" e "Indefensáveis", pela editora Dialética.

 
 
 

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