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Presunção de Inocência: O Estado Deve Respeito ao Acusado

  • Foto do escritor: Fidel Dias
    Fidel Dias
  • 5 de mai.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 7 de mai.



Fidel Dias de Melo Gomes – Advogado Criminalista – Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, Mestre em Direito.

Introdução

A presunção de inocência é um dos pilares mais fundamentais do processo penal democrático. Prevista expressamente no art. 5º, LVII, da Constituição Federal — 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' —, ela representa muito mais do que uma norma processual: é uma declaração de valores sobre a relação entre o indivíduo e o poder do Estado.

E, no entanto, é um princípio sistematicamente violado. Violado pela mídia que condena antes do julgamento. Violado pelo senso comum que confunde acusação com culpa. Violado, por vezes, pelo próprio sistema de justiça, que trata o acusado como culpado em potencial desde o momento de sua prisão. O presente artigo pretende refletir sobre a importância da presunção de inocência e sobre a obrigação do Estado de respeitá-la como condição de legitimidade do julgamento penal.

O Que É, Afinal, a Presunção de Inocência

A presunção de inocência não é um artifício técnico criado para proteger criminosos. É uma conquista histórica da humanidade, gestada nas entranhas do iluminismo jurídico, em reação aos horrores do processo inquisitório, no qual o acusado era presumidamente culpado e precisava provar sua inocência sob tortura.

Em seu núcleo essencial, a presunção de inocência significa que o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação. O Estado acusa e o Estado deve provar. O acusado não precisa provar que é inocente — basta que a acusação não consiga provar que é culpado. Além disso, a presunção de inocência determina que, enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado, o acusado deve ser tratado como inocente em todos os aspectos — não apenas no plano processual, mas também no tratamento institucional, midiático e social.

O Estado e Suas Obrigações

O Estado, no processo penal, ocupa uma posição singular de força. É ele quem investiga, quem acusa, quem julga e quem executa a pena. Diante de tão expressiva concentração de poder, a presunção de inocência funciona como um freio — um imperativo constitucional que obriga o Estado a agir com cautela, imparcialidade e respeito à dignidade do acusado.

Isso significa, em termos práticos, que o Estado não pode usar o processo como instrumento de punição antecipada. A prisão preventiva, por exemplo, só se justifica quando presentes os requisitos legais estritos — e nunca como forma de castigo prévio ou de satisfação popular. A divulgação de imagens degradantes do acusado, o vazamento seletivo de informações à imprensa, o uso de algemas desnecessário: todas essas práticas violam a presunção de inocência e comprometem a legitimidade do processo.

O julgamento justo começa muito antes do julgamento em si. Começa no momento em que o Estado decide investigar, prender e acusar. Em cada um desses momentos, o princípio da presunção de inocência deve ser observado com rigor.

Presunção de Inocência e Julgamento Justo

Um julgamento só pode ser considerado justo se conduzido sob o signo da presunção de inocência. Isso implica que o juiz deve manter sua imparcialidade até o final da instrução processual; que a condenação só pode ser baseada em provas lícitas e suficientes; que a dúvida razoável deve sempre beneficiar o réu — in dubio pro reo.

O sistema processual penal brasileiro, ao menos no plano normativo, acolhe todos esses princípios. O problema reside na sua efetivação concreta. A cultura do punitivismo, o clamor social por condenações rápidas e a pressão da mídia sobre o Judiciário são fatores que, na prática, corroem silenciosamente a presunção de inocência.

Por isso, é papel do advogado criminal não apenas invocá-la como norma, mas exigir seu cumprimento em cada ato processual, em cada audiência, em cada decisão judicial. A presunção de inocência não se sustenta sozinha: ela precisa de defensores.

Conclusão

A presunção de inocência não é uma concessão do Estado ao cidadão: é uma obrigação do Estado perante a sociedade. Respeitá-la não é demonstração de fraqueza diante do crime; é demonstração de comprometimento com a civilização.

Um Estado que presume a culpa antes de provar os fatos não é um Estado de Direito: é um Estado de Força. E a diferença entre ambos é, exatamente, o conjunto de garantias que protegem o indivíduo do arbítrio do poder — entre as quais a presunção de inocência ocupa posição central e inegociável.

 
 
 

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