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MÃE CONDENADA A 12 ANOS EM REGIME FECHADO OBTÉM PRISÃO DOMICILIAR NO STJ: quando a lei protege quem mais precisa

  • Foto do escritor: Fidel Dias
    Fidel Dias
  • 10 de jun.
  • 4 min de leitura

Fidel Dias de Melo Gomes

Advogado Criminalista | Mestre em Direito | OAB/AL 12.607

HC nº 719.455/AL — Ministro Sebastião Reis Júnior — STJ — Junho de 2022

 

Há casos que vão além da vitória jurídica. Casos em que o Direito cumpre sua função mais essencial: impedir que a rigidez do sistema destrua o que ele próprio deveria proteger.

Este é um desses casos.

 

O que aconteceu

Juliana Carla Thomaz de Sena foi condenada pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

Durante o curso do processo, enquanto aguardava o julgamento dos recursos, ela cumpria a pena em prisão domiciliar — por ser mãe de duas crianças pequenas, com 6 e 8 anos de idade à época, das quais era a única responsável, já que viúva.

Quando a condenação transitou em julgado, o juízo de execução da 17ª Vara Criminal da Capital de Maceió determinou a expedição de mandado de prisão, exigindo que ela passasse a cumprir a pena em regime fechado — dentro de um presídio, longe de suas filhas.

A defesa impugnou a decisão. O Tribunal de Justiça de Alagoas não conheceu o habeas corpus, entendendo ser impossível discutir, pela via do writ, questões relativas à execução da pena quando existe recurso específico disponível — no caso, o agravo de execução.

Era um beco sem saída aparente.

A estratégia: o STJ de ofício

Quando o TJAL não conheceu o habeas corpus, a situação era a seguinte: Juliana estava com mandado de prisão expedido, suas filhas correriam o risco de ficar sem a mãe, e a via recursal ordinária — o agravo de execução — não teria o mesmo efeito imediato que a situação exigia.

A impetração direta ao STJ era tecnicamente difícil. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário quando o writ anterior não foi sequer conhecido. Em tese, a porta estava fechada.

Mas a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece uma exceção a essa regra: quando há flagrante ilegalidade no ato impugnado, o STJ pode — e deve — conceder a ordem de ofício, independentemente da admissibilidade formal do writ.

Foi por esse caminho que construímos a impetração. E foi exatamente o que o Ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu.

O fundamento jurídico: proteção da criança acima de tudo

O Ministro não conheceu o habeas corpus — confirmando o entendimento sobre a Súmula 691/STF. Mas concedeu a ordem de ofício, reconhecendo a flagrante ilegalidade que justificava a intervenção do STJ.

O fundamento central foi o art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, que autoriza a prisão domiciliar para a condenada que seja genitora de filho menor ou deficiente físico. O dispositivo, em sua redação original, previa essa hipótese apenas para o regime aberto — mas o STJ e o STF já haviam firmado entendimento, a partir do HC Coletivo nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, de que a proteção da criança justifica a concessão da prisão domiciliar em qualquer fase do cumprimento da pena, inclusive no regime fechado.

O Ministro destacou os elementos concretos do caso:

— Juliana era viúva e única responsável pelas duas filhas;

— As crianças tinham 6 e 8 anos de idade;

— O crime pelo qual foi condenada não envolveu violência nem grave ameaça e não foi cometido contra seus descendentes;

— Ela havia cumprido a fase provisória da pena em prisão domiciliar sem qualquer descumprimento das condições impostas.

A ordem foi concedida. Juliana voltou para casa.

A importância histórica da decisão

Este caso tem um significado que vai além de Juliana e de suas filhas.

Antes dessa decisão, o juízo de execução penal de Alagoas resistia consistentemente a conceder prisão domiciliar para condenadas em regime fechado que fossem mães de filhos menores. O entendimento local era restritivo: o art. 117 da LEP seria aplicável apenas ao regime aberto, e as teses do HC Coletivo do STF não se estenderiam automaticamente aos casos individuais em fase de execução.

A concessão pelo STJ, superando inclusive a barreira da Súmula 691 por reconhecimento de flagrante ilegalidade, enviou um sinal claro ao sistema local: a proteção das crianças é um direito que não pode ser bloqueado por obstáculos processuais formais quando a ilegalidade é evidente.

Nos anos seguintes, o próprio juízo de execução de Alagoas passou a acolher com mais frequência pedidos semelhantes — o que representa, na prática, a transformação de uma vitória individual em mudança sistêmica.

O que esse caso ensina

Para além do resultado concreto, o HC de Juliana ilustra alguns princípios fundamentais da advocacia criminal:

Primeiro: os recursos não são apenas instrumentos técnicos — são ferramentas de proteção de pessoas reais, com vidas reais, e o advogado tem o dever de usar todos os caminhos possíveis enquanto houver um caminho.

Segundo: as súmulas e os entendimentos consolidados não são muros intransponíveis. Quando há flagrante ilegalidade, o sistema tem mecanismos para corrigi-la — e cabe ao advogado identificar e acionar esses mecanismos.

Terceiro: a proteção da criança é um valor constitucional que o Direito Penal não pode ignorar. A condenação da mãe não pode equivaler à punição dos filhos.

 

Fidel Dias de Melo Gomes é advogado criminalista, Mestre em Direito pelo CESMAC, professor universitário e autor dos livros FUDEU e INDEFENSÁVEIS. Atua exclusivamente na área criminal em Maceió/AL.

 
 
 

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