top of page

A toga garantista que não chega ao pobre, mas a prisão alcança o rico

  • Foto do escritor: Fidel Dias
    Fidel Dias
  • 18 de jun.
  • 3 min de leitura

O julgamento do caso Banco Master na Segunda Turma do STF, realizado nesta terça-feira, expôs algo raro no cotidiano da justiça criminal brasileira: um embate público e direto entre duas formas antagônic

as de exercer a função jurisdicional. De um lado, o relator, ministro André Mendonça, conduzindo votos que mantiveram presos nomes de peso do mercado financeiro. De outro, o ministro Gilmar Mendes, sistematicamente vencido, sustentando — sozinho — a tese de que a prisão preventiva não pode ser usada como instrumento de pressão para colaboração premiada.

O resultado, na ponta, foi a manutenção das prisões. Mas o que esse julgamento revela vai muito além do placar.

## O voto que extrapola a cautelar

Decisão sobre prisão preventiva deveria, em tese, restringir-se aos requisitos do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. É exame de cautelaridade, não de mérito.

Não foi isso que se viu. O relator descreveu a atuação dos investigados como organização criminosa em pleno funcionamento, atribuiu-lhes estrutura paramilitar, mencionou ameaças a testemunhas e desafetos, e chegou a relatar — em plenário — ter recusado pessoalmente uma proposta de delação que classificou de "seletiva". São afirmações de mérito, antecipação de juízo de culpa, travestidas de fundamentação cautelar. A motivação migra silenciosamente do "é necessário prender para resguardar a investigação" para o "eles são culpados, e eu, relator, sei disso com certeza".

Há ainda um dado que merece reflexão crítica mais profunda: a justificativa, em determinado momento, de que as decisões são tornadas públicas para que a sociedade possa avaliar o posicionamento do julgador. Em um Estado Democrático de Direito, essa lógica é invertida. O Judiciário existe precisamente para ser contramajoritário — para proteger garantias individuais mesmo quando isso desagrada a opinião pública, mesmo quando o clamor das redes pede o contrário. Decidir para a aprovação da audiência é decidir mal, ainda que a decisão concreta, isoladamente, possa estar correta.

## O garantismo que Gilmar reserva para os ricos

Há uma ironia desconfortável nesse julgamento. Gilmar Mendes, ministro frequentemente hostilizado pela opinião pública por decisões garantistas, assumiu — ali, isoladamente — o papel que constitucionalmente cabe ao STF: o de guardião de direitos fundamentais, inclusive (e principalmente) dos mais impopulares. Ele questionou o uso da prisão como moeda de troca para delação, criticou o paralelo com métodos da Lava Jato e insistiu que juiz não pode agir como delegado.

É exatamente esse discurso — checagem rigorosa de requisitos cautelares, recusa a presunções de culpa, desconfiança de prisões espetacularizadas — que o mesmo STF, e sobretudo as instâncias ordinárias, raramente dedicam ao réu comum. O "José Ninguém" que enfrenta a vara criminal do interior não tem acesso a esse padrão de escrutínio. Para ele, a prisão preventiva é regra, não excessão; a fundamentação genérica baseada em "gravidade abstrata do delito" passa sem maiores questionamentos; o tempo de prisão provisória se alonga sem que ninguém compare métodos com a Lava Jato.

A postura de Gilmar é a que devia orientar qualquer prisão cautelar, de qualquer réu, em qualquer vara do país. Lamentavelmente, ela não desce as instâncias. Continua restrita aos casos que chegam ao noticiário, aos nomes que têm advogado para sustentar tese no STF, aos patrimônios suficientes para fazer barulho.

## O que muda, ainda que pouco

Por outro lado, há algo digno de nota nesse julgamento: a repressão penal, historicamente seletiva e voltada ao público vulnerável, está alcançando — ainda que de forma tímida e claramente assimétrica perante outros casos de elite econômica — nomes do alto empresariado financeiro. Prisão de banqueiro, de operador de mercado, de gente que sempre teve trânsito fácil entre o STF, o Congresso e os bastidores do poder, não é a regra histórica do sistema penal brasileiro.

Não se trata de aplaudir o excesso argumentativo do relator, tampouco de fingir que o processo está imune a críticas processuais sérias — a invasão de mérito em decisão cautelar é grave e deveria preocupar qualquer penalista, independentemente de quem seja o réu. Mas o fato de a engrenagem prisional, ainda que imperfeita, estar tropeçando em quem normalmente passa ileso, é um dado que não pode ser ignorado.

O problema não é a prisão ter alcançado os ricos. É que ela alcança os ricos com todo o debate, todo o contraditório, toda a fundamentação extensa e até o embate público entre ministros — luxo processual que o pobre nunca teve, e que continua sem ter, mesmo depois desse julgamento entrar para a história do STF.

---

Fidel Dias de Melo Gomes é advogado criminalista (OAB/AL 12.607) e professor de Direito Penal.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page